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Processo:
0003832-35.2026.8.16.0058
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Campo Mourão |
| Data do Julgamento:
Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0003832-35.2026.8.16.0058
Recurso: 0003832-35.2026.8.16.0058 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): MAXY SOLAR
Recorrido(s): ALESSANDRO AUGUSTO BENETTI BERNI
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a
esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o
pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal.
Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade
do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça
recursal não deve ser conhecida.
Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado,
considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas,
no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Senão vejamos:
Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação
pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
intempestiva.
Frise-se, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento integral do
preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
No caso dos autos, foi proferida decisão para que a parte recorrente
providenciasse o preparo do recurso em 48h, sob pena de deserção, em razão do
indeferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 25.1), no entanto, a parte recorrente
devidamente intimada deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 28), de modo que o
recurso inominado restou deserto.
3. Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso interposto,
monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da
fundamentação supra.
4.Diante do não conhecimento do recurso interposto, condeno a parte
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor
atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas nos
termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do
CSJE.
5.Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de agosto de 2026.
Fernanda Bernert Michielin
Magistrada
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003832-35.2026.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 04.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003832-35.2026.8.16.0058 Recurso: 0003832-35.2026.8.16.0058 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): MAXY SOLAR Recorrido(s): ALESSANDRO AUGUSTO BENETTI BERNI DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser conhecida. Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Senão vejamos: Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Frise-se, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso dos autos, foi proferida decisão para que a parte recorrente providenciasse o preparo do recurso em 48h, sob pena de deserção, em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 25.1), no entanto, a parte recorrente devidamente intimada deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 28), de modo que o recurso inominado restou deserto. 3. Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso interposto, monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra. 4.Diante do não conhecimento do recurso interposto, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. 5.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de agosto de 2026. Fernanda Bernert Michielin Magistrada
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